Minuto Fiscal – IRC Pagamentos a Prestações

O IRC devido pelas empresas, determinado na declaração de rendimentos modelo 22, deve ser pago ao Estado até final de Maio do ano seguinte a que respeitam os rendimentos. Até esse prazo as empresas apuram o imposto e procedem à respetiva autoliquidação, efetuando o respectivo pagamento através da guia obtida.

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Minuto Fiscal – Iva em Empreitadas Habitação

As empreitadas de melhoramentos, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA, que é atualmente 6% no continente. Ficam, no entanto, excluídos os trabalhos de limpeza de manutenção dos espaços verdes e ainda quando as empreitadas sobre bens imóveis abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe, ou instalações similares. 

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Minuto Fiscal – Arrendamento Imposto do Selo

O arrendamento de um imóvel é uma operação sujeita a imposto do selo. A liquidação deste imposto compete ao locador, o designado senhorio, sendo aplicável uma taxa de 10% sobre o valor da renda correspondente a um mês. Tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, a taxa incide sobre o valor da renda.

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Minuto Fiscal – Transparência Fiscal IRC

A lei de reforma do IRC introduziu um novo conceito de sociedade de profissionais que veio alargar o universo dos sujeitos passivos deste imposto, que ficaram submetidos ao regime de transparência fiscal. Passou a prever-se a sujeição ao regime de transparência fiscal das sociedades cujos os rendimentos provenham em mais de 75% do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais da lista anexa ao código do IRS, e desde que pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

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Minuto Fiscal – Vendas com Prejuízo

Não existe nenhuma norma fiscal que impeça que as vendas, em geral, se possam fazer com prejuízo. Se as condições do mercado se alteraram, ou se os bens vendidos estão danificados, parcialmente obsoletos ou fora de moda, a sua venda com prejuízo estará justificada, não sendo necessário fazer qualquer correção aos valores de venda que foram praticados.

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Minuto Fiscal – Processo de Partilha IRS

Como é do conhecimento geral, os rendimentos obtidos com a alienação de bens imóveis encontram-se sujeitos a tributação em sede de IRS. Também num processo de partilha, por divórcio ou por herança, quando existem bens imóveis a partilhar, pode existir sujeição a IRS e tal sucederá quando as pessoas singulares que estejam a partilhar esse património recebam tornas que envolvam a cedência de diretos sobre os imóveis. 

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Minuto Fiscal – IRS Rendimentos Estrangeiro

Quando um sujeito passivo singular é residente em Portugal mas obtém rendimentos noutro país deve inclui-lo no anexo J da declaração modelo 3 do IRS. A sua situação de residente fiscal em Portugal conduz a que tais rendimentos sejam aqui tributados, ainda que tenham sido sujeitos a imposto sobre rendimento no estado onde os rendimentos foram obtidos.

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Minuto Fiscal – Condomínios Imóveis Habitação

O condomínio de um imóvel de habitação, por si só, não constitui uma entidade suscetível de ser um sujeito passivo de imposto sobre rendimento. Não há tributação em IRC ou IRS na esfera do condomínio, ainda que este obtenha rendimentos que não sejam as quotas ou as contribuições dos condóminos.

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Minuto Fiscal – IRS em União de Facto

No que diz respeito às obrigações declarativas referentes ao exercício de 2014 e anteriores, os contribuintes que vivam em união de facto há mais de 2 anos têm direito a optar pela aplicação do regime fiscal dos casados. Para que tal seja possível, é condição que os contribuintes tenham o mesmo domicílio fiscal há mais de 2 anos e durante o período de tributação.

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