Minuto Fiscal – Faturas Pendentes E-Fatura!
Muitas das faturas presentes no portal E-Fatura apresentam incompatibilidades no CAE da empresa que emite as faturas e do tipo de encargo suportado, para efeitos de dedução à coleta no IRS.
Muitas das faturas presentes no portal E-Fatura apresentam incompatibilidades no CAE da empresa que emite as faturas e do tipo de encargo suportado, para efeitos de dedução à coleta no IRS.
No imposto sobre o rendimento das pessoas singulares existe um conceito de delimitação negativa do imposto. Ou seja, sobre determinados rendimentos não incide IRS.
Existem determinadas entidades que não estão obrigadas à emissão de faturas, podendo proceder à emissão de um mero recibo de quitação pelos valores recebidos pelos bens vendidos ou serviços prestados.
Os ganhos resultantes da alienação de acções ou de direitos de subscrição de ações, estão sujeitos a IRS, na categoria G, como rendimentos de mais-valias.
A partir do dia 1 de Maio, os proprietários de imóveis arrendados passam a ser obrigados à emissão dos recibos das rendas recebidas, através do portal das finanças.
Quando as responsabilidades parentais, relativas aos filhos, são exercidas em comum por ambos os progenitores após divórcio, em sede de IRS, tais dependentes irão figurar no agregado familiar de ambos os pais.
No código do IRS, está prevista, como dedução à coleta deste imposto, 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos, com o limite anual de 5030,64€ por beneficiário.
Quando se verifica o óbito de uma pessoa singular dá-se início a um processo. Esse processo tem em vista a atribuição, aos seus herdeiros, do património que era pertença do falecido.
A transmissão honorosa de acções em bolsa, detidas por pessoas singulares, adquiridas depois de 1 de Janeiro de 1989 têm de ser declaradas no anexo G, no modelo 3 da declaração de IRS.
A venda de uma habitação própria é uma operação que tem de ser declarada no anexo G, da declaração modelo 3 do IRS.