Minuto Fiscal – Mais-Valias de Imóveis
As mais-valias obtidas por venda de bens imóveis em sede de IRS são consideradas um rendimento da Categoria G, obrigando sempre à apresentação do Anexo G ao Modelo 3.
As mais-valias obtidas por venda de bens imóveis em sede de IRS são consideradas um rendimento da Categoria G, obrigando sempre à apresentação do Anexo G ao Modelo 3.
As mais-valias obtidas por venda de bens imóveis em sede de IRS são consideradas um rendimento da Categoria G, obrigando sempre à apresentação do Anexo G ao Modelo 3.
A questão das heranças e partilhas de bens imóveis e as respetivas implicações fiscais é sempre objeto de muitas dúvidas por parte dos contribuintes.
Os encargos suportados com as quotizações pagas para associações empresariais são considerados de natureza administrativa, que concorrem direta ou indiretamente para a realização dos rendimentos sujeitos a IRC.
Um dos anexos que constitui a Declaração Modelo 3 é o Anexo J, que deve ser preenchido pelas pessoas singulares com residência fiscal em Portugal que recebam rendimentos no estrangeiro.
Numa situação de separação de facto, em que os contribuintes ainda não estão legalmente divorciados, cada membro do casal pode apresentar a sua declaração de IRS e dos dependentes a seu cargo.
Em situação de divórcio os contribuintes podem decidir pela guarda conjunta dos seus filhos. Indica o Código do IRS que sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos o valor das deduções é reduzido para metade por progenitor.
Muitas dúvidas têm surgido quanto à possibilidade das despesas com a aquisição de armações de óculos poderem ser deduzidas em sede de IRS como despesas de saúde.
O Orçamento de Estado para 2016, publicado no dia 30 de março, traz algumas alterações em sede de IRS.