Minuto Fiscal – Mais-Valias de Imóveis
As mais-valias obtidas por venda de bens imóveis em sede de IRS são consideradas um rendimento da Categoria G, obrigando sempre à apresentação do Anexo G ao Modelo 3.
As mais-valias obtidas por venda de bens imóveis em sede de IRS são consideradas um rendimento da Categoria G, obrigando sempre à apresentação do Anexo G ao Modelo 3.
As mais-valias obtidas por venda de bens imóveis em sede de IRS são consideradas um rendimento da Categoria G, obrigando sempre à apresentação do Anexo G ao Modelo 3.
A questão das heranças e partilhas de bens imóveis e as respetivas implicações fiscais é sempre objeto de muitas dúvidas por parte dos contribuintes.
A transparência fiscal é um regime fiscal que se aplica às sociedades de profissionais, mas também às sociedades de simples administração de bens imóveis e que se caracteriza por não serem tributadas em IRC, sendo a respetiva matéria coletável imputada ao IRS dos seus sócios.
A dedução à coleta de IRS relacionada com encargos com imóveis abrange não apenas os juros suportados em empréstimos, destinados à habitação própria e permanente do contribuinte e do seu agregado familiar, mas também os juros suportados em empréstimos destinados a imóveis que sejam arrendados para a habitação permanente do arrendatário inquilino.
A reabilitação urbana está na ordem do dia, sendo cada vez mais os empresários que apostam nesta vertente da construção civil.
São considerados unidos de facto as pessoas que vivam em situação similar à dos casados há mais de 2 anos.
As empreitadas de reabilitação de imóveis de habitação continuam na ordem do dia, mas as dúvidas sobre esta matéria continuam.
São muitas as famílias que obtêm rendimentos prediais no âmbito de heranças indivisas, ou seja, antes de efetuadas as respetivas partilhas.