Minuto Fiscal – IRS: Encargos com Lares
Está prevista a dedução à coleta de IRS de 25% do valor suportado pelo sujeito passivo, a título de encargos com lares, com limite global de 413,75€.
Está prevista a dedução à coleta de IRS de 25% do valor suportado pelo sujeito passivo, a título de encargos com lares, com limite global de 413,75€.
Os encargos suportados com as quotizações pagas para associações empresariais são considerados de natureza administrativa, que concorrem direta ou indiretamente para a realização dos rendimentos sujeitos a IRC.
A Tributação Autónoma é uma norma fiscal anti-abuso. As sociedades são tributadas autonomamente relativamente às despesas ou encargos específicos que estejam escriturados na sua contabilidade e que se encontram indicados no Art.º 88 do Código do IRC.
A dedução à coleta de IRS relacionada com encargos com imóveis abrange não apenas os juros suportados em empréstimos, destinados à habitação própria e permanente do contribuinte e do seu agregado familiar, mas também os juros suportados em empréstimos destinados a imóveis que sejam arrendados para a habitação permanente do arrendatário inquilino.
Os encargos com imóveis para 2015 são dedutíveis à coleta por um montante correspondente a 15% do valor suportado, podendo basicamente dividir-se em duas situações: encargos com habitação própria e encargos com arrendamento.
A partir de 2015, os encargos suportados pelos contribuintes apenas podem ser considerados para a dedução à coleta de IRS, desde que estejam suportados por uma fatura ou outro documento com o seu NIF.