Governo Mexe nos Códigos do IRS, IRC, IVA e Selo!
Um conjunto de decretos-lei, ontem aprovados em Conselho de Ministros, altera códigos do IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo e do IMI. Mexidas incidem ainda na simplificação no campo tributário.
Um conjunto de decretos-lei, ontem aprovados em Conselho de Ministros, altera códigos do IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo e do IMI. Mexidas incidem ainda na simplificação no campo tributário.
Para os empresários em nome individual e profissionais liberais, que sejam tributados pelo regime da contabilidade organizada, aplicam-se as regras do código do IRC, como naturalmente as necessárias adaptações.
Os sujeitos passivos de IRS que obtenham rendimentos da Categoria B estão sujeitos a retenção na fonte, se a entidade devedora dispuser de contabilidade organizada e desde que não sejam atividades comerciais ou industriais.
Os rendimentos prediais de que sejam titulares pessoas singulares, sujeitos passivos de IRS, encontram-se sujeitos a retenção na fonte de IRS à taxa de 25%, se os locatários ou inquilinos forem entidades que possuam, ou sejam obrigadas a possuir, contabilidade organizada.
As alterações introduzidas no Código do IRS, pela reforma deste imposto, vieram alargar substancialmente as deduções específicas que são permitidas quando são obtidos rendimentos prediais.
Reforma do IRS trouxe inúmeras mudanças importantes para os portugueses, incluindo os emigrantes. Uma delas prende-se com os critérios de residência fiscal em Portugal.
Com o pré-preenchimento das deduções à coleta em sede de IRS e com o e-fatura dir-se-ia que o trabalho dos contribuintes individuais estaria muito facilitado.
O conceito fiscal do residente não habitual já existe há alguns anos e está contemplado no Código do IRS.
Uma pessoa singular que desenvolva uma atividade empresarial ou profissional, geradora de rendimentos da Categoria B do IRS, os empresários em nome individual e os profissionais liberais têm, não raras vezes, de afetar bens da sua esfera privada à atividade que desenvolvem.
Durante anos o conceito de residência fiscal apenas permitia um contribuinte, em determinado ano, ser considerado ou residente fiscal ou não residente fiscal.