Minuto Fiscal – Mais-Valias de Imóveis
As mais-valias obtidas por venda de bens imóveis em sede de IRS são consideradas um rendimento da Categoria G, obrigando sempre à apresentação do Anexo G ao Modelo 3.
As mais-valias obtidas por venda de bens imóveis em sede de IRS são consideradas um rendimento da Categoria G, obrigando sempre à apresentação do Anexo G ao Modelo 3.
As mais-valias obtidas por venda de bens imóveis em sede de IRS são consideradas um rendimento da Categoria G, obrigando sempre à apresentação do Anexo G ao Modelo 3.
A questão das heranças e partilhas de bens imóveis e as respetivas implicações fiscais é sempre objeto de muitas dúvidas por parte dos contribuintes.
A transparência fiscal é um regime fiscal que se aplica às sociedades de profissionais, mas também às sociedades de simples administração de bens imóveis e que se caracteriza por não serem tributadas em IRC, sendo a respetiva matéria coletável imputada ao IRS dos seus sócios.
Uma pessoa singular que desenvolva uma atividade empresarial ou profissional, geradora de rendimentos da Categoria B do IRS, os empresários em nome individual e os profissionais liberais têm, não raras vezes, de afetar bens da sua esfera privada à atividade que desenvolvem.
A fiscalidade acompanha-nos ao longo da nossa vida.
Numa herança de pais para filhos e cônjuge sobrevivo, e existindo bens imóveis, existe a incidência de imposto do selo, aplicando-se a verba 1.1, taxa de 0,8% da tabela geral do Código do Imposto do Selo.