Minuto Fiscal – Mais-Valias de Imóveis
As mais-valias obtidas por venda de bens imóveis em sede de IRS são consideradas um rendimento da Categoria G, obrigando sempre à apresentação do Anexo G ao Modelo 3.
As mais-valias obtidas por venda de bens imóveis em sede de IRS são consideradas um rendimento da Categoria G, obrigando sempre à apresentação do Anexo G ao Modelo 3.
As mais-valias obtidas por venda de bens imóveis em sede de IRS são consideradas um rendimento da Categoria G, obrigando sempre à apresentação do Anexo G ao Modelo 3.
Quando uma sociedade é liquidada após todas as operações inerentes à própria liquidação (venda de ativos, pagamentos das dívidas) o eventual remanescente que sobrar legalmente tem de ser partilhado pelos sócios.
Tem-se manifestado por parte dos contribuintes a preocupação de investidores do Banco Espírito Santo sobre a possibilidade de aproveitar o reporte fiscal de menos-valias de ações do Banco Espírito Santo.